Nota:

PPGD - Mestrado Acadêmico em Direito

O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário Internacional UNINTER (PPGD-UNINTER) – Mestrado Acadêmico em Direito, objetivando o desenvolvimento e a consolidação de pesquisadores e docentes na área do Direito e afins, encontra-se estruturado a partir de uma área de concentração e de três linhas de pesquisa, registradas em quatro grupos de pesquisa no Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil Lattes – CNPq. O curso foi autorizado pela CAPES por meio da Proposta nº 1506/2015, cujo resultado fora publicado em 16/12/2015, na Plataforma Sucupira, reconhecido pela Portaria nº 256 do Ministro de Estado da Educação, publicada no DOU, Seção 1, nº 34, p. 17, de 16 de fevereiro de 2017, cuja renovação de reconhecimento deu-se pela Portaria nº 609, do Ministro de Estado da Educação, publicada no DOU, Seção 1, nº 52, p. 92, de 18 de março de 2019.

Todas as informações pertinentes ao Programa, incluindo os seus objetivos, a descrição da área de concentração e das linhas de pesquisa, a estrutura curricular e o corpo docente, podem ser acessadas no menu ao lado.

Email: [email protected] (processo seletivo) e [email protected] (geral)

Linhas de Pesquisa

Linha de Pesquisa 1 (L1): “Teoria e História da Jurisdição, do Estado e dos Direitos Humanos” (outrora denominada “Teoria e História da Jurisdição”)

A L1 desdobra o leque temático contido na área de concentração num âmbito mais teorético. De um lado, aborda-os sob um viés da filosofia política, da teoria política, da sociologia, da chamada “Teoria do Estado” e das Teorias da Decisão e da Argumentação Jurídicas (campos que, nessa vertente de pesquisa, estão sob o arco da “Teoria da Jurisdição”).

Sobressaltam, nesse enfoque, debates sobre a natureza e as dimensões do Poder na contemporaneidade, sobre o novo estatuto globalizado do poder, sobre os mecanismos de exclusão e sobre o modo problemático como esses desafios da política contemporânea se intersectam com o Estado-Administrador e com o Estado-Juiz enquanto focos de produção, veiculação e incidência do Poder nesses tempos atuais. As relações contemporâneas entre o direito estatal e o modo de resolver conflitos, o modo de “dizer o direito” e, em última análise, o modo de “dizer a autoridade” terão consequências teóricas profundas e que ainda carecem de escavação teórica.

De outra parte, “Poder, Estado e Jurisdição” são examinados sob um viés histórico-jurídico (“História da Jurisdição”), que valorizam a diacronia. Aqui, as dimensões do Estado são relativizadas, porque colocadas na provisoriedade da história. A dimensão estatal é compreendida e explicada na sua contingência, sendo desvelada nas circunstâncias de sua criação histórica. Com isso, o conceito de Poder (para além do conceito de Estado) sofre uma desabsolutização, uma relativização construída na temporalidade. O mesmo ocorrerá com a noção de Jurisdição (internacional e/ou supranacional), inclusive e especialmente focada nos direitos humanos a partir de 2024.

E apenas a partir dessa contextualização é que se pode entender a importância e aderência e investigar, de modo minimamente científico e metodologicamente adequado, os temas objeto das disciplinas obrigatórias  disponibilizadas num total de quatro, para escolha de três: Teoria do Estado, Filosofia Política e Direito, Teoria e Jurisdição Internacional dos Direitos Humanos e Teoria e Metodologia da História do Direito.

Linha de Pesquisa 2 (L2): “Jurisdição e Processo na Contemporaneidade”

A L2 busca aproximar as investigações do arco “Poder, Estado e Jurisdição” num viés mais “dogmático”. Partindo da perspectiva necessariamente teórica e multidisciplinar sobre as abordagens acerca de Estado e de Poder, a Jurisdição (em sua crise e complexidade atuais) é confrontada com os contextos de sua aplicação.

Assim, a preocupação é, de um lado, com os problemas referentes ao Direito Processual, no sentido de que a Jurisdição deve ser examinada e problematizada no aspecto mais amplo possível da tutela de Direitos na contemporaneidade, apontando as transformações e as críticas cabíveis ao seu exercício e consequente concretização, ou não, dos direitos buscados tutelar nos campos penal, das relações de consumo ou com a Administração Pública, dentre outros.

De todo modo, será sobretudo no âmbito constitucional que se encontrará o ambiente “mais rico” para exame e reflexão acerca das mutações ocorridas e que paulatinamente vem abalando a própria separação de poderes, em particular dos assédios sofridos pelos poderes executivo e legislativo a partir de decisões da Corte Constitucional e, ainda pior, em sua grande maioria monocráticas.

Ademais, os limites, os impasses e a crise da Jurisdição são examinados a partir do arsenal teórico que permeia toda a construção do curso, tendendo a contribuir para o debate científico de tais problemas, ao mesmo tempo em que se busca por eventuais respostas aos desafios que nosso tempo coloca ao problema da tutela dos direitos na Sociedade da Informação e do Direito Digital, dentre os quais a convivência com os processos eletrônicos e com o uso de Inteligência Artificial (IA) pelo Poder Judiciário.

Daí a necessidade de cumprimento, a partir da T2024, de outras três disciplinas obrigatórias, pois imprescindíveis para especialização e verticalização da pesquisa na seara, sendo que as duas primeiras eram, até então, ofertadas como eletivas: Crise e Crítica da Jurisdição Penal, Dimensão contemporânea do Processo Civil e Sistemas Jurisdicionais, Jurisdição Constitucional e Segurança Jurídica.

Linha de Pesquisa 3 (L3): “Empresa, Desenvolvimento e Inovação”

A L3 surge da necessidade, observada ao longo do tempo, de se robustecer e ampliar as pesquisas feitas, até 2023, em que a empresa e a atividade empresarial se viram tratadas (enquanto estrutura e expressão de poder) com somenos importância. Agora, assim será assumida e deliberadamente feito  com vistas a permitir um novo, concatenado e especializado feixe de investigações, a envolver, dentre outros ramos didaticamente autônomos, o Direito Econômico, o Direito da Regulação (e a intervenção do Estado no domínio econômico e social) e o próprio Direito Digital e das Novas Tecnologias mediante consideração da atividade empresarial como concentração de poder que interfere nos rumos da política, no exercício da cidadania e no desenvolvimento humano.

Por exemplo, de um lado viabilizando o acesso a trabalho digno e a serviços essenciais, garantindo inclusão social e vida digna, mediante reconhecimento de sua função social; de outro, impactando  negativamente no Estado, no mercado e na sociedade, mediante a formação de cartéis ou incorrendo em atos de corrupção, que podem levá-las ao desaparecimento forçado, prejudicando colaboradores, parceiros e o próprio erário público.

Além disso, chegando ao ponto de afetar a própria prestação jurisdicional, mediante revisão de  sua necessidade, utilidade, efetividade e viabilidade econômico-financeira a partir da Análise Econômica do Direito (AED) e, pois, do próprio custo social do litígio judicial envolvendo as pessoas jurídicas (e mesmo entre pessoas naturais).

Mas para que a empresa e a atividade empresarial se mantenham como estrutura e expressão legítimas de poder, também será preciso externar e considerar que sem inovação – em todos os sentidos – não haverá um processo contínuo de melhoria da condição de vida das pessoas, e ninguém melhor do que as empresas para promovê-la sem as amarras típicas dos orçamentos e das licitações e contratações públicas.

Para tanto, duas disciplinas dantes ofertadas como eletivas são revisadas em seu teor e ascendem à condição de obrigatórias (“Análise Econômica do Direito: jurisdição e atividade empresarial” e “Direito Digital e das Novas Tecnologias na Sociedade da Informação”), às quais se soma, como também obrigatória para a L3, “Empresa, Estado e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental”.