O limite da privacidade na internet durante uma investigação criminal

Autor: Poliana Almeida - Estagiária de Jornalismo

Sabemos que as principais plataformas digitais mantêm uma política de privacidade de dados. Entretanto, qual o procedimento quando o conteúdo publicado nessas plataformas está inserido em uma investigação criminal?

O tema é discutido no artigo A resistência dos provedores de aplicações de internet no fornecimento de algumas informações relevantes à investigação criminal, de autoria do delegado da Polícia Federal Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia e do advogado e investigador Maurício Chouity Imay, do Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber) da Polícia Civil do Paraná. O artigo foi publicado no Caderno da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança da Uninter.

A pesquisa foi realizada tomando como base as experiências profissionais dos próprios autores. Além de contextualizar a prática criminosa dentro do ambiente digital, eles trouxeram exemplos práticos de sua atuação no dia a dia.

Há casos em que evidências de um crime ocorrido na internet estão sob posse dos desenvolvedores do site, aplicativo ou ferramenta utilizada pelo criminoso. E esses detentores das informações são resistentes a fornecê-las, mesmo mediante ação judicial. Essa cooperação entre provedores de conteúdo (Facebook, por exemplo) e autoridades é regulamentada e controlada pela Lei nº12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.

Os autores citam como exemplo o pedido de apoio de uma delegacia do Norte do Paraná ao Nuciber. A denúncia que chegou às autoridades trata da negociação de venda de uma criança recém-nascida, mediante pagamento, que ocorria através de mensagens privadas no Facebook. A organização solicitou à rede social a imediata interceptação dos fluxos de mensagens dos perfis investigados. O juiz da vara criminal referente a essa demanda proferiu uma decisão reforçando a ordem de entrega dos dados.

Entretanto, o responsável pelo Facebook respondeu que “mensagens, comentários, fotos e outros conteúdos só poderão ser divulgados através de um mandado de busca e apreensão […] ou em conformidade com o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal, entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América”, o que dificultou a investigação.

Os autores complementam que a Justiça brasileira encontra dificuldade na entrega de dados justamente por parte dos provedores de aplicação de internet, “os quais muitas vezes são empresas estrangeiras, que têm a sua infraestrutura de tecnologia, sediados em território estrangeiro, mas com representação no Brasil”.

Eles refletem ainda que “a burocratização de acesso a um dado cadastral pelas autoridades policiais leva à morosidade na investigação, pois aumenta o tempo de espera por um dado que, muitas vezes, se mostra como essencial na apuração do crime”.

Essa falta de cooperação com as autoridades pode resultar no insucesso de investigações criminais, pois quando esgotadas as buscas em fontes abertas, a operação “se detém justamente na fase mais sensível para a obtenção de dados de autoria e/ou materialidade, devido a uma eventual negação de fornecimento dos dados solicitados”, concluem os autores.

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Autor: Poliana Almeida - Estagiária de Jornalismo
Edição: Mauri König
Revisão Textual: Jeferson Ferro


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