A economia tributária ao alcance dos estados e municípios

Autor: Roque Sérgio D'Andréa Riberio da Silva*

A captação derivada de recursos através do exercício da competência tributária, como delineada na Constituição Federal de 1988, há muito tempo tem revelado aos Estados (Distrito Federal), Municípios e União algum grau de insatisfação ante a complexidade e burocracia do sistema e, também, o manifesto desequilíbrio na divisão destinada a cada ente tributante. É natural que cada um exija maior participação em sua receita, portanto, a tão falada guerra fiscal sempre será pauta de calorosas discussões.

A despeito dessa realidade, é bom que se diga, há guerra fiscal também em outros países. O caso brasileiro chama a atenção em razão da sua particularidade, pois a nossa Constituição detalhadamente prevê várias hipóteses em que é proibido tributar. São as chamadas ‘limitações ao poder de tributar’ em que existem comandos expressos à União, Estados (Distrito Federal) e Municípios, impedindo-os de exercerem suas competências tributárias em relação a certas pessoas, bens e situações.

A razão maior desse regime tem como fundamento preservar direitos de absoluta relevância, como é o caso da liberdade religiosa, da liberdade de expressão e direitos sociais, conforme previsto nos artigos 150, VI, ‘c’ e 195, §7º, ambos da CF/88, o primeiro referindo-se à impossibilidade de instituírem impostos em relação às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e o segundo referindo-se às contribuições para a seguridade social endereçadas às entidades beneficentes de assistência social, entre outras situações.

À toda evidência, são valores eleitos como ‘cláusulas pétreas’, ou seja, jamais serão objeto de emenda constitucional na medida em que tipificam-se como direitos e garantias fundamentais, como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 636.941 em 13/02/2014) em julgado mais recente.

Logo, em relação à imunidade dirigida às contribuições à seguridade social (art. 195,§7º da CF/88), ações voltadas à saúde, educação e assistência social vêm para garantir a viabilidade de tais serviços, sobretudo porque não fosse assim, a tributação incidente sobre a folha de salários praticamente impediria a realização de apontadas atividades sociais, eis que há ausência de capacidade contributiva. Referida economia tributária tem o propósito de oferecer mais recursos à população carente que precisa desses serviços.

Destarte, os Estados e Municípios quando realizam ações acobertadas pela imunidade nesse campo e desde que promovam a descentralização de suas atividades administrativas instituindo fundações governamentais podem e devem gozar desse regime, na medida em que prestam serviços gratuitos a toda população sem desfrutar da imunidade das contribuições à seguridade social, ou seja, indevidamente recolhem aos cofres da União valores (cota patronal, rat[1], etc) que serviriam para melhorar o investimento na saúde, educação e assistência social.

O que se vê atualmente é o fenômeno da desconcentração administrativa, em que órgãos despersonalizados (ex. secretaria de saúde) acabam exercendo mencionadas atividades sem terem o conhecimento da legislação adequada ao caso. Ademais, existem situações em que Estados e Municípios, mesmo criando fundações autárquicas e fundações governamentais, desconhecem totalmente como a imunidade tributária funciona, não desfrutando, via de consequência, daquilo que o regime prevê como beneficio a todos que realizam ações dessa natureza.

Portanto, ainda que Estados e Municípios trabalhem para melhorar a tributação, o desafio é imenso para adequadamente gerirem seus interesses, principalmente para os prefeitos que irão tomar posse no dia 01/01/2021. Mas fazer a ‘tarefa de casa’ será  fundamental diante dos vários obstáculos que a atual realidade impõe para tornar mais eficiente a administração pública.

* Roque Sérgio D’Andréa Riberio da Silva é professor convidado do curso de Administração Pública da Uninter e autor do livro Introdução ao direito constitucional tributário: com ênfase à pessoa jurídica (Editora InterSaberes).

[1] A economia tributária refere-se a 20% incidente sobre a folha de salários e o chamado risco acidente de trabalho – RAT, que pode chegar a 3% sobre a mesma base de cálculo.

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Autor: Roque Sérgio D'Andréa Riberio da Silva*
Edição: Mauri König
Revisão Textual: Jeferson Ferro
Créditos do Fotógrafo: Olia Danilevich/Pexels


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