Coelhinho da Páscoa traz um emprego pra mim?

Autor: *Priscilla Bortolotto Ribeiro

A Páscoa está chegando e o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, é uma alternativa eficiente para quem está sem emprego no momento, assim como para as empresas que precisam contratar profissionais apenas por este período específico. O aumento da demanda por produtos como chocolates, ovos de Páscoa e outros itens sazonais faz com que indústrias, comércios e supermercados necessitem de mão de obra adicional para atender seus clientes. 

O trabalho temporário é utilizado para suprir demandas sazonais nas datas comemorativas e é utilizado quando há a necessidade de substituir empregados efetivos que estão afastados por períodos determinados como férias, licença-maternidade ou outros. Até mesmo porque, é proibida a contratação na forma de contrato de experiência quando o intuito é de apenas ficar com o empregado durante um tempo específico, para suprir uma demanda momentânea da empresa, e, assim, o correto é realizar uma contratação na modalidade de temporário.   

Os trabalhadores temporários são contratados por meio de empresas especializadas, que são responsáveis pelo registro e garantia dos direitos trabalhistas desses profissionais. A empresa que necessita da mão de obra temporária não realiza a contratação diretamente, mas sim por meio dessas intermediárias. 

O contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário deve ser formalizado por escrito, com a devida anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), responsabilidade exclusiva da empresa de trabalho temporário. Da mesma forma, a Lei nº 6.019/74 exige que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa que utilizará os serviços contenha informações essenciais, como identificação das partes envolvidas, motivo da contratação, duração do serviço, valor acordado e medidas de segurança e saúde para os trabalhadores. Esse contrato precisa permanecer disponível na empresa contratante para fiscalização do Ministério do Trabalho. 

A jornada de trabalho do trabalhador temporário segue as mesmas regras da legislação trabalhista, com um limite de 8 horas diárias, conforme o Decreto 10.854/2021, artigo 61. No entanto, caso a empresa que adote essa mão de obra utilize jornadas diferenciadas, como o modelo 12×36, essa escala também pode ser aplicada. Se houver necessidade de horas extras, elas devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. 

A contratação de trabalhadores temporários garante que as empresas possam atender ao aumento de demanda de maneira eficiente e sem a responsabilidade de todos os encargos trabalhistas de uma contratação comum. Em contrapartida, para o empregado, há a limitação no desenvolvimento profissional, pois, por serem contratados apenas por um período determinado, os trabalhadores temporários nem sempre têm acesso a treinamentos e oportunidades de crescimento dentro da empresa, o que os mantém em um ciclo de empregos de curta duração. Porém, a modalidade de contratação se torna benéfica para os profissionais que buscam oportunidades no mercado de trabalho, pois podem ser reconhecidos pelas suas características no desempenho de suas atividades e efetivados pela empresa tomadora dos serviços. 

*Priscilla Bortolotto Ribeiroespecialista em direito do trabalho, professora e tutora dos cursos de pós-graduação do curso de Direito do Centro Universitário Internacional Uninter. 

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Autor: *Priscilla Bortolotto Ribeiro
Créditos do Fotógrafo: Adobe Express


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