A propaganda eleitoral na Sapucaí

Autor: *Doacir Gonçalves de Quadros

Neste ano, o desfile das Escolas de Samba do grupo especial do Rio de Janeiro ocupou a pauta política e jurídica muito antes delas entrarem na Sapucaí. O desfile da Escola Acadêmicos de Niterói com o samba-enredo em homenagem a Lula recebeu mais de uma dezena de ações na Justiça Eleitoral, Ministério Público e no TCU atribuindo que o desfile com uso de recursos públicos seria uma propaganda eleitoral antecipada do atual presidente e aspirante a reeleição nas eleições deste ano. Por um lado, o Governo Federal negou o desfile como propaganda antecipada e, por outro, a oposição argumentou sobre a promoção eleitoral antecipada do presidente Lula e com verbas públicas.

Primeiro, é importante destacar que a propaganda, seja política ou eleitoral, tem como baliza a legislação eleitoral para garantir a licitude na sua divulgação. Isto é, a legislação ao limitar o que pode e o que não pode ser veiculado na propaganda, cria a segurança jurídica com a previsão legal da propaganda eleitoral, constante nos artigos 240 a 256 da Lei n. 4737/65 (Código Eleitoral) e da Lei n. 9.504/97.

Dentre os tipos de propaganda vedadas na legislação, a propaganda eleitoral irregular acontece quando há divulgação de conteúdos que estão em desacordo com a legislação vigente e ao processo eleitoral em andamento. Outro tipo é a propaganda eleitoral criminosa, a qual não obedece à legislação eleitoral vigente e, neste caso, os envolvidos passam a responder processos no âmbito penal. E, por fim, a propaganda extemporânea ou antecipadafoco das ações contra o desfile da Escola e que se caracteriza por uma propaganda eleitoral feita de forma antecipada não respeitando o início legal para a campanha eleitoral. E, conforme a legislação eleitoral de 2026 iniciará somente em 16 de agosto.

Após o desfile da Escola na Sapucaí, especialistas em Direito Eleitoral, divergiram quanto a ter ou não ocorrido à propaganda eleitoral antecipada. Uns argumentaram que para se configurar propaganda eleitoral antecipada, deveria envolver pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, o que não houve no desfile. No entanto, outros especialistas indicaram que o desfile feito com verbas públicas pode ser enquadrado na exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato a reeleição, o que pode ter ferido os limites eleitorais estipulados pela legislação.

Fato é que o que acompanhamos reforça algo de peculiar no samba-enredo das escolas de samba no Brasil. Historicamente, eles tendem a ser narrativas de resistência social e política em torno de temas políticos e de personalidades políticas e públicas. É contra isso que tramita no Senado o Projeto de Lei n. 392/2026 que pretende proibir a homenagem a autoridades políticas por escolas de samba que receberem verbas públicas.  Também, é necessário a Justiça Eleitoral ligar o alerta. Como nas eleições pretéritas, ela terá um papel central na garantia da lisura do processo eleitoral avaliando a propaganda quando antecipada, irregular ou criminosa, pois são tipos que ofendem a necessária igualdade política entre os aspirantes aos cargos e que disseminam a desinformação e a mentira para o eleitor.

*Doacir Gonçalves de Quadros é professor de Ciência Política e do Programa de Pós-graduação em Direito – Mestrado Acadêmico do Centro Universitário Internacional – UNINTER. 

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Autor: *Doacir Gonçalves de Quadros
Créditos do Fotógrafo: Rodrigo Leal/Banco Uninter e Alex Ferro/Riotour


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